Desde o início de 1979, “o estado de exceção”, que existe enquanto os governantes podem editar, revogar ou ignorar as leis pelo exercício livre — e arbitrário — de sua vontade, estava encerrado.

(Daniel Aarão Reis. “1964: golpe militar ou civil?”.
In: Luciano Figueiredo (org.). História do Brasil para ocupados, 2013.)

O texto faz uma constatação a respeito do processo de gradual abertura política, na fase final do regime militar brasileiro (1964-1985). São motivos que podem justificar tal constatação:

  • a

    a convocação de eleições diretas para a presidência e os governos dos estados. 

  • b

    a renúncia do último presidente militar e de todo seu ministério. 

  • c

    a elaboração de uma nova constituição e de nova legislação eleitoral. 

  • d

    a reabertura do parlamento e dos tribunais regionais do trabalho. 

  • e

    a restauração da autonomia do Judiciário e da liberdade de expressão.

O ano de 1979 foi especialmente importante no declínio da Ditadura Civil-Militar brasileira (1964-1985). No mês de março, encerrou-se a presidência do general Ernesto Geisel (1974-1979) e iniciou-se o mandato do general João Figueiredo (1979-1985). Foi durante o governo de ambos que houve o declínio do regime ditatorial.
Na lenta abertura política brasileira, o AI-5 vigorou até dezembro de 1978. Se em janeiro de 1979 o principal ato institucional já não tinha mais valor, em agosto do mesmo ano foi aprovada a Lei de Anistia, que anistiou pessoas acusadas de terem cometido crimes políticos e assegurou seus direitos políticos. No mês de dezembro, foi aprovada a Lei da Reforma Partidária, que reestabeleceu o pluripartidarismo no Brasil. Todas essas transformações ampliaram significativamente a liberdade de expressão no Brasil.
Já o Poder Judiciário, desde a imposição do AI-1 (1964) e do AI-2 (1965), havia perdido sua autonomia perante o Poder Executivo. Por exemplo, o julgamento de civis acusados de crimes políticos não mais cabia ao Supremo Tribunal Federal, mas sim ao Supremo Tribunal Militar. A implantação do AI-5 (1968) e a Lei de Segurança Nacional (1969) reforçaram a sobreposição da Justiça Militar à Justiça Civil. Somente com as mudanças político-legislativas, a partir de 1979, o Poder Judiciário conseguiu restaurar sua autonomia.