Art. 90. As nomeações dos deputados e senadores para a Assembleia Geral, e dos membros dos Conselhos Gerais das províncias, serão feitas 
 por eleições, elegendo a massa dos cidadãos ativos em  assembleias paroquiais, os eleitores de província,  e estes, os representantes da nação e província. Art. 92. São excluídos de votar nas assembleias paroquiais:

I. Os menores de vinte e cinco anos, nos quais se não compreendem os casados, os oficiais militares, que forem maiores de vinte e um anos, os bacharéis formados e os clérigos de ordens sacras.
II. Os filhos de famílias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem a ofícios públicos.
III. Os criados de servir, em cuja classe não entram os guarda-livros, e primeiros caixeiros das casas de comércio, os criados da Casa Imperial, 
 que não forem de galão branco, e os administradores das fazendas rurais e fábricas.
IV. Os religiosos e quaisquer que vivam em comunidade claustral.
V. Os que não tiverem de renda líquida anual cem mil réis por bens de raiz, indústria, comércio, ou emprego.

BRASIL. Constituição de 1824. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 4 abr. 2015 (adaptado).

De acordo com os artigos do dispositivo legal apresentado, o sistema eleitoral instituído no início do Império é marcado pelo(a)

  • a

    representação popular e sigilo individual.

  • b

    voto indireto e perfil censitário.

  • c

    liberdade pública e abertura política.

  • d

    ética partidária e supervisão estatal.

  • e

    caráter liberal e sistema parlamentar.

A questão apresenta dois artigos da constituição de 1824, outorgada pelo imperador Dom Pedro I, indicando os critérios utilizados nas nomeações dos deputados e senadores para a assembleia geral das províncias. Tais critérios continham várias exigências, fazendo com que o voto fosse indireto e censitário.