O artigo 33 da lei brasileira sobre drogas prevê a pena de reclusão de 5 a 15 anos para qualquer pessoa que seja condenada por tráfico ilícito ou produção não autorizada de drogas. Entretanto, caso o condenado seja réu primário, com bons antecedentes criminais, essa pena pode sofrer uma redução de um sexto a dois terços.
Suponha que um réu primário, com bons antecedentes criminais, foi condenado pelo artigo 33 da lei brasileira sobre drogas.
Após o benefício da redução de pena, sua pena poderá variar de
(Anulado)
A menor pena de reclusão prevista é de 5 anos.
Como o indivíduo tem bons antecedentes criminais, a maior redução que sua pena pode sofrer é de dois terços.
Nesse caso, ele cumpriria um terço de 5 anos, o que representa 1 ano e 8 meses.
Já a maior pena de reclusão prevista é de 15 anos.
No mesmo cenário de bons antecedentes criminais, a menor redução que sua pena pode sofrer é de um sexto.
Nessa segunda situação, ele cumpriria cinco sextos de 15 anos, o que representa 12 anos e 6 meses.
Assim, sua pena poderá variar de 1 ano e 8 meses a 12 anos e 6 meses.