A economia das ilegalidades se reestruturou com o desenvolvimento da sociedade capitalista. A ilegalidade dos bens foi separada da ilegalidade dos direitos. Divisão que corresponde a uma oposição de classes, pois, de um lado, a ilegalidade mais acessível às casses populares será a dos bens — transferência violenta das propriedades; de outro, à burguesia, então, se reservará a legalidade dos direitos: a possibilidade de desviar seus próprios regulamentos e suas próprias leis; e essa grande redistribuição das ilegalidades se traduzirá até por uma especialização dos circuitos judiciários; para as ilegalidades de bens — para o roubo — os tribunais ordinários e os castigos: para as ilegalidades de direitos — fraudes, evasões fiscais, operações comerciais irregulares — jurisdições especiais com transações, acomodações, multas atenuadas, etc.

FOUCAULT, M. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis. Vozes, 1987.

 

O texto apresenta uma relação de cálculo político-econômico que caracteriza o poder punitivo por meio da

  • a

    gestão das ilicitudes pelo sistema judicial.

  • b

    aplicação das sanções pelo modelo equânime.

  • c

    supressão dos crimes pela penalização severa.

  • d

    regulamentação dos priviégios pela justiça social.

  • e

    repartição de vantagens pela hierarquização cultural.

No excerto, o filósofo Michel Foucault aborda as ilicitudes do sistema jurídico no capitalismo, em que a economia das ilegalidades é definida a partir da oposição entre as classes.